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ABANDONO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE EMPREGO. JUSTA CAUSA. Para haver caracterização do abandono de emprego, necessário faz-se a comprovação do elemento objetivo, consistente no afastamento do serviço e também do elemento subjetivo, consubstanciado na intenção do empregado de romper o vínculo empregatício, não mais retornando ao emprego. Se comprovados tais elementos, presume-se o rompimento do liame empregatício. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIZETE MENEZES. ACÓRDÃO Nº. 6553/07.6ª. TURMA. PUBLICADO EM: 28/03/2007. RECURSO ORDINÁRIO Nº. 00821-2005-015-05-00-0-RO.
ABANDONO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. ELEMENTO OBJETIVO. A jurisprudência tem fixado o prazo de trinta dias para a configuração do elemento objetivo caracterizador do abandono de emprego, conforme se infere da Súmula nº. 32 do C. TST, sendo que o referido lapso pode ser reduzido em caso de prova robusta da intenção inequívoca do Obreiro de romper o vínculo (elemento subjetivo). RELATORA DESEMBARGADORA DÉBORA MACHADO. ACÓRDÃO 6ª TURMA Nº. 1154/07 – PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO TRT DA 5ª REGIÃO EM 13/02/2007. RECURSO ORDINÁRIO N.º00230-2006-019-05-00-0-RO.
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